OUTROS SERVIÇOS

Prestação de Serviços ao Público

O 1° Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza fornece serviços relacionados às atribuições previstas no art. 167 da Lei 6.015/73.

São os documentos que provam todas as informações dos imóveis e proprietários registrados no Cartório.

Regra Geral: 05 dias úteis

• 04 horas úteis, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;

• 05 dias úteis, para a certidão de transcrições e para os demais casos.

Principais Tipos de Certidão:

Certidão de Situação Jurídica – A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais, conforme parágrafo 9º do art. 19 da Lei 6015/73.

→ Entradas / Documentação necessária:
Informação referente ao número do título, unidade e bloco desejados ou Informação referente ao número do título, loteamento, lote e quadra desejados
←Saída Certidão Atualizada da situação jurídica do imóvel válida por 30 dias, exceto para fins de incorporação imobiliária, conforme Art. 1.135, caput do Prov.04/2023 da CGJ do TJ/CE;

Certidão de Busca
É a verificação acerca de possíveis imóveis registrados, de acordo com informações fornecidas pelo cliente, através do endereço, loteamento, lote e quadra ou de seus proprietários (nome e CPF), podendo ser negativa ou positiva, conforme resultado apresentado.

→ Entradas  / Documentação necessária:
Informação dos nomes/CPF e/ou endereço ou ainda loteamento, lote e quadra, que se pretende realizar a busca
← Saída   Quando Busca Positiva: 
Certidão Atualizada do Imóvel, válida por 30 dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, Art. 1.135, caput do Prov.04/2023 da CGJ
do TJ/CE;

Quando Busca Negativa:
Certidão Negativa de Imóvel/Pessoa Física/Jurídica;

Certidão de Matrícula ou de Inteiro Teor da Matrícula
É a solicitação, junto ao cartório do histórico do bem, feito pelo cliente através do número de matrícula do imóvel.

→ Entradas  / Documentação necessária
Informação referente ao número do título.
Saída –  Certidão Atualizada do Imóvel, válida por 30 dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme Art. 1.135, caput do Prov.04/2023 da CGJ do TJ/CE;

Certidão do Livro 3 – Auxiliar ou de Inteiro Teor do Livro 3
É a solicitação, junto ao cartório do histórico do ato realizado no citado livro (Artigo 178 da Lei 6.015/73), feito pelo cliente através do número do registro no Livro 3 – Auxiliar.

→ Entradas  / Documentação necessária
Informação referente ao número do título.
Saída Certidão Atualizada, válida por 30 dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme Art. 1.135, caput do Prov.04/2023 da CGJ do TJ/CE;

•  Certidão de Transcrição, Inscrição Enfitêutica (Livro 4) ou Outros Títulos Anteriores a Lei 6.015/73 ou de Inteiro Teor do Título Indicado
É a solicitação, junto ao cartório, do histórico do bem, feito pelo cliente através do número de Transcrição, Inscrição Enfiteutica ou outro título anterior a Lei 6.015/73. Referem-se aos imóveis ou atos cujo registro foi anterior a vigência da Lei 6.015/73. Quando no título solicitado não possuir mais espaço para a prática de atos, poderá ter ocorrido a transferência de parte ou todo o imóvel sem a referência do título originário. Caso tenha ocorrido isso, mesmo o pedido tendo um número de Transcrição ou Inscrição Enfiteutica, poderá o cliente receber outro resultado (o título da área transferida), desde que haja seu consentimento.

→ Entradas  / Documentação necessária: 
Informação referente ao número do título 
Saída – Certidão Atualizada do Imóvel, válida por 30 dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme Art. 1.135, caput do Prov.04/2023 da CGJ do TJ/CE;

•  Certidão Simplificada ou em Resumo
É a solicitação, junto ao cartório do histórico do bem, feito pelo cliente através do número de matrícula/transcrição/inscrição do imóvel com a ressalva de ser simplificada ou em resumo. Deverá indicar a unidade e bloco ou loteamento, lote e quadra desejados. 

→ Entradas  / Documentação necessária:
Informação referente ao número do título, unidade e bloco desejados ou
Informação referente ao número do título, loteamento, lote e quadra desejados
← Saída – Certidão Atualizada do Imóvel Simplifica ou em Resumo, válida por 30 dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme Art. 1.135, caput do Prov.04/2023 da CGJ do TJ/CE;

Certidão por Quesitos 
É a solicitação junto ao cartório através de questionamento formulados pelo interessado, que deverão ser respondidos pelo oficial registrador através de
informações extraídas dos assentos ou dos documentos arquivados na Serventia.

Entradas / Documentação necessária:
Requerimento assinado e com firma reconhecida constando os quesitos os quais a parte interessada deseja que o cartório certifique.
Saída  Certidão com os quesitos respondidos, válida por 30 dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme Art. 1.135, caput do Prov.04/2023 da CGJ do TJ/CE;

 Certidão de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias
É a certidão de busca no livro-02, negativa/positiva inerente a determinações judiciais referentes as ações reais, pessoais reipersecutórias relativo ao imóvel descrito na matrícula que obrigatoriamente sai em anexo.

Entradas / Documentação necessária:
Informação referente ao número do título
Saída – Certidão Negativa/Positiva sobre assentamentos de atos inerentes e determinações judiciais sobre ações reais, pessoais e reipersecutórias, válida por 30 dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme Art. 1.135, caput do Prov.04/2023 da CGJ do TJ/CE;

• Certidão Para Fins de Usucapião
É a verificação acerca de possíveis imóveis registrados com as características fornecidas através dos documentos apresentados pelo interessado ou que possam estar contidos em outros registros (terrenos de maior porção). Tal busca e certificação é realizada de acordo com informações contidas nos documentos solicitados pelo cartório, com o intuito de dar segurança jurídica à aquisição. 

→ Entradas  / Documentação necessária:
Requerimento assinado e com firma reconhecida constando o pedido de emissão de certidão para fins de usucapião acompanhado de: 
Overlay (planta de situação) emitido pela SEFIN, com firma reconhecida e, posteriormente autenticado; 
Memorial descritivo assinado e com firma reconhecida pelo responsável técnico e, posteriormente autenticado; 
Planta assinada e com firma reconhecida pelo responsável técnico e, posteriormente autenticada; 
← Saída – Certidão indicando se há ou não imóvel registrado com as características contidas no memorial, válida por 30 dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme Art. 1.135, caput do Prov.04/2023 da CGJ do TJ/CE;

• Certidão Enfitêutica
Certidão na qual o cartório certifica a existência ou não de registro de enfiteuse sobre o imóvel pesquisado. Para tanto, o cartório retroage os títulos, a partir daquele indicado pelo interessado, até encontrar ou não a constituição da enfiteuse no Livro nº 4 – registro diversos do Decreto n° 4.857/39

Entradas / Documentação necessária:
Informação referente ao número do título no qual deseja que o cartório retroaja até encontrar ou não a Inscrição Enfiteutica.
Saída – Certidão indicando se há ou não enfiteuse para o imóvel pesquisado, válida por 30 dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme Art. 1.135, caput do Prov.04/2023 da CGJ do TJ/CE;

• Certidão de Cópia de Documento
Certidão na qual o cartório certifica, realizando a extração de cópias reprográficas dos documentos que deram origem aos atos registrais praticados, com exceção de instrumento público. Nos termos do art. 1.132 do prov. 04/2023 da CGJ/CE, facultar-se-á a reprodução de cópias se estas estiverem arquivadas no Ofício e devidamente autenticadas. Nesse caso, a reprodução declarará expressamente ser cópia de cópia arquivada na serventia e reproduzirá também a autenticação. 

→ Entradas  / Documentação necessária:
Informação referente ao título e documento que se deseja receber a cópia.
Saída – Certidão através da extração de cópias reprográficas dos documentos que deram origem aos atos registrais praticados, válida por 30 dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme Art. 1.135, caput do Prov.04/2023 da CGJ do TJ/CE

É a análise da documentação para realização do ato e indicação de orçamento que poderá sofrer alterações a partir de eventuais possíveis exigências elencadas na análise, conforme Art.12 da Lei 6.015/73. É importante salientar que o Exame e Cálculo não goza dos efeitos da prioridade (Prenotação), conforme Art.12, parágrafo único da Lei 6.015/73.

Prazo Legal: 10 dias úteis 

Entradas / Documentação necessária:
Todos as entradas e saídas relacionadas acima. Documentação necessária para o ato a ser solicitado conforme caso concreto.

Saída do Exame e Cálculo – Orçamento e Nota Devolutiva 

Tem por finalidade dar publicidade a todas as ocorrências ou atos que, embora não sejam constitutivos de domínio, de ônus reais ou de encargos, atinjam o direito real ou as pessoas nele interessadas e, consequentemente, o registro, alterando-o, por modificarem, esclarecerem ou extinguirem os elementos dele constantes.

Prazo Legal de Entrega:

Nos termos do art. 188. Da Lei 6.015/73, protocolizado o título, se procederá ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de dez dias, contado da data do
protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º e nos art. 189 a art. 192.

Conforme § 1º não havendo exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de cinco dias:

II – os documentos eletrônicos apresentados por meio do SERP; e

III – os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente

Nos termos do Art. 1.147 As cédulas e notas de Crédito Industrial, Comercial e à Exportação e seus respectivos aditivos e cancelamentos, assim como as garantias decorrentes de Cédula de Produto Rural, deverão ser registradas no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da apresentação do título.  § 1º Havendo nota devolutiva, ao retornar, atendidas as solicitações, as cédulas constantes no caput deverão ser registradas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Das Convenções Antenupciais e do Regime de Bens Diversos do Legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento

Entradas / Documentação necessária:
Certidão do Livro 3- Auxiliar, atualizada*

Por Cancelamento, da Extinção dos Ônus e Direitos Reais

Entradas / Documentação necessária: 

    1. Mandado;
    2. Requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
    3. Requerimento do interessado, instruído com documento hábil;
    4. Requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público;
    5. À vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
    6. Em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado;
    7. Na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias, conforme Art. 250 e 251 da Lei 6.015/73;

Dos Contratos de Promessa de Compra e Venda, das Cessões e das Promessas de Cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei

Entradas / Documentação necessária:

    1. Instrumento Particular, conforme Art. 4º do Decreto Lei nº 58/1937*

Da Mudança de Denominação e de Numeração dos Prédios, da Edificação, da Reconstrução, da Demolição, do Desmembramento e do Loteamento de Imóveis

→ Entradas / Documentação necessária:
Das construções e das demolições

    1. Requerimento;
    2. Certidão da SER ou SEUMA, conforme Art. 213, I, c da Lei 6.015/73*
    3. CND do INSS ou declaração da parte interessada, no requerimento, que está ciente da necessidade de quitação de eventuais tributos na forma da legislação fiscal.
    4. Certidão da PMF para fins de construção ou habite-se;
    5. SIMAT;

Das construções de casas geminadas ou em série

    1. Requerimento;
    2. Certidão da SEFIN para averbação de construção OU cópia autenticada dos HABITE-SE;
    3. Certidão do INSS para averbação de construção ou declaração da parte interessada, no requerimento, que está ciente da necessidade de quitação de eventuais tributos na forma da legislação fiscal;
    4. Memorial descritivo;
    5. Planta;
    6. ART ou RRT;

Do desmembramento/Unificação

    1. Requerimento;
    2. Autorização da SEUMA;
    3. Memorial;
    4. Planta;
    5. ART ou RRT;

Da mudança de numeração dos prédios

    1. Requerimento;
    2. Certidão SEUMA, conforme art, 213, I, c da Lei 6.015/73*

Da Alteração do Nome por Casamento ou por Desquite, ou, ainda, de Outras Circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no Registro ou nas Pessoas nele interessadas

Entradas / Documentação necessária;
Da Alteração de Nome por Casamento Separação ou Divórcio

    1. Requerimento;
    2. Cópia autenticada da certidão de casamento com as devidas averbações, conforme caso concreto.

Da Alteração do Nome por outras Circunstâncias:

    1. Requerimento;
    2. Cópia autenticada da certidão de casamento ou nascimento com a devida averbação, conforme caso concreto.
    3. Poderá ainda ser o caso de apresentação de escritura de aditamento/rerratificação, conforme caso concreto;

Da Averbação do CPF

    1. Requerimento;
    2. Cópia autenticada do CPF
    3. Certidão da Receita Federal nos casos de alteração de número;
    4. Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral emitido pela Receita Federal;

Da Averbação do CNPJ

    1. Requerimento;
    2. Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral emitido pela Receita Federal;

Mudança de Razão Social todas as sociedades empresariais exceto S/A

    1. Requerimento;
    2. Cópia autenticada em cartório de notas ou digitalmente do aditivo na qual foi realizada a alteração da razão social. Anexar ainda cópia autenticada do contratosocial (último consolidado), todos os documentos (aditivo, ata, procuração, etc.), posteriores e certidão atualizada da junta comercial atestando todos os arquivamentos;

Mudança de Razão Social S/A

    1. Requerimento;
    2. Cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi realizada a alteração da razão social. Anexar ainda cópia autenticada do estatuto social, todas as atas, posteriores e certidão atualizada da junta comercial atestando todos os arquivamentos;

Mudança de Razão Social de Sociedades não empresarias

    1. Requerimento;
    2. Cópia autenticada em cartório de notas ou digitalmente da ata da assembleia na qual foi realizada a alteração da razão social. Anexar ainda cópia autenticada do estatuto social, todas as atas, posteriores e certidão atualizada do cartório de registro civil das pessoas jurídicas;

Dos Atos Pertinentes a Unidades Autônomas Condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública ou Instrumento Particular, conforme Art. 108 do Código Civil*

Das Cédulas Hipotecárias

Entradas / Documentação necessária:

    1. Cédula*

Da Caução e da Cessão Fiduciária de Direitos relativos a imóveis

Entradas / Documentação necessária:

    1. Cédula ou Ofício do Credor*

Do Restabelecimento da Sociedade Conjugal

Entradas / Documentação necessária:

    1. Requerimento;
    2. Cópia autenticada da certidão de casamento com a devida averbação*

Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso

Entradas / Documentação necessária:

    1. Mandado ou Escritura Pública*

Da Constituição de Fideicomisso

Entradas / Documentação necessária:

    1. Formal de partilha e testamento*

Das Decisões, Recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados

Entradas / Documentação necessária:

    1. Mandado*

” ex offício”, dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público

Entradas / Documentação necessária:

    1. Lei ou Decreto*

Das Sentenças de Separação Judicial, de Divórcio e de Nulidade ou Anulação de Casamento, quando nas respectivas Partilhas existirem Imóveis ou Direitos Reais sujeitos a Registro

Entradas / Documentação necessária:

    1. Requerimento*
    2. Certidão de Casamento com a devida averbação *

Da Re-ratificação do Contrato de Mútuo com Pacto Adjeto de Hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros

Entradas / Documentação necessária:

    1. Aditivo ao Instrumento Particular*

Do Contrato de Locação, para os fins de exercício de direito de preferência

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública ou Instrumento Particular do Contrato de Locação, conforme Art. 27 da Lei 8.245/1991*

Do Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário

Entradas / Documentação necessária:

    1. Termo de securitização*

Da Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios de Imóvel Urbano

Entradas / Documentação necessária:

    1. Requerimento e comprovação da notificação realizada pelo poder público para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano e publicação do edital, quando for o caso*

Da Extinção da Concessão de Uso Especial para fins de moradia

Entradas / Documentação necessária:

    1. Declaração do Poder Público concedente, conforme Art. 8º da MP2.220/2001*

Da Extinção do Direito de Superfície do Imóvel Urbano

Entradas / Documentação necessária:

    1. Termo ou Requerimento, conforme Art. 23 da Lei 10.257/2001*

Da Cessão de Crédito Imobiliário

Entradas / Documentação necessária:

    1. Instrumento Particular *

Da Reserva Legal

Entradas / Documentação necessária:

    1. Requerimento*
    2. Oficio*

Da Servidão Ambiental

Entradas / Documentação necessária:

    1. Memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
    2. Objeto da servidão ambiental;
    3. Direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
    4. Prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. Conforme Art. 9-A da Lei 6.938/1981

Do Destaque de Imóvel de Gleba Pública Originária

Entradas / Documentação necessária:

    1. Requerimento;*
    2. Memorial descritivo;
    3. Planta do imóvel a ser destacado;

Do Auto de Demarcação Urbanística

Entradas / Documentação necessária:

    1. Auto de Demarcação;

Da Extinção da Legitimação de Posse

Entradas / Documentação necessária:

    1. Instrumento Particular, conforme Art. 27 da Lei 13.465/2017*

Da Extinção da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

Entradas / Documentação necessária:

    1. Declaração do Poder Público concedente, conforme Art. 8º da MP2.220/2001*

Da Extinção da Concessão de Direito Real de Uso

Entradas / Documentação necessária:

    1. Termo ou Requerimento, conforme Art. 7º, §3º da Decreto Lei 271/67*

Da Sub-Rogação de Dívida, da respectiva Garantia Fiduciária ou Hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei no9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei n o10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário; ressalvado o disposto no item 35 do art. 167, II da lei 6.015/73

Entradas / Documentação necessária:

    1. Instrumento Particular*

Do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização

Entradas / Documentação necessária:

    1. Requerimento*

Da existência dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados no Livro nº 2 – Registro Geral; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Entradas / Documentação necessária:

    1. De Oficio, sem conteúdo financeiro.

Da cessão de crédito ou da sub-rogação de dívida decorrentes de transferência do financiamento com garantia real sobre imóvel, nos termos do Capítulo II-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Entradas / Documentação necessária:

    1. Instrumento público ou particular

Do processo de tombamento de bens imóveis e de seu eventual cancelamento, sem conteúdo financeiro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Entradas / Documentação necessária:

    1. Ofício/requerimento da União do Estado ou do Município; certidão expedida pela autoridade competente ou cópia da publicação do ato oficial correspondente.

Averbação de Óbito

Entradas / Documentação necessária:

    1. Requerimento;*
    2. Cópia autenticada da certidão de óbito;

Abertura de Matrícula

Entradas / Documentação necessária:

    1. Requerimento*

Retificação Imobiliária

Entradas / Documentação necessária:

    1. Requerimento;*
    2. Memorial Descritivo;
    3. Planta;
    4. ART ou RRT;

*Atentar para constar no requerimento que o imóvel não é objeto de ação judicial, bem como constar no requerimento, memorial e planta a seguinte DECLARAÇÃO: declaro para todos os fins e efeitos de direito que o levantamento topográfico respeitou as divisas consolidadas e o alinhamento do logradouro público, importando sujeitar–se ao que dispõe o § 14, do artigo 213, da LRP. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiras os fatos constantes do memorial descritivo, responderá(ão) o(as) o(s) requerente(s) e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.  

*Em relação as averbações:

– Todos os requerimentos devem estar assinados e com firma do subscritor reconhecida.

– Se cópia do documento original deverá estar autenticado.

-Se o requerente for representado, apresentar cópia autenticada da procuração ou documento que comprove a legitimidade.

-Se o requerente for pessoa jurídica, apresentar comprovação de representação: cópia autenticada do contrato social (último consolidado) ou estatuto social, todos os documentos (aditivo, ata, procuração, etc.), posteriores e certidão simplificada atualizada da junta comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas atestando todos os arquivamentos ou anexar certidão atualizada e específica da junta comercial, atestando o representante legal da requerente, os poderes que possui e a forma de representação, se conjunto com outro sócio/administrador ou isoladamente.

-Caso o imóvel seja oriundo de outra Zona ou Comarca, mas que o registro pertença atualmente a esta zona, cuja abertura de matrícula seja derivada deste ato, faz-se necessário solicitar certidão atualizada da Zona ou Comarca de origem. Art. 1.143, parágrafo único do Prov.04/2023 da CGJ do TJ-CE.

Da Caução e da Cessão Fiduciária de Direitos Reais Relativos a Imóveis, conforme art. 167, II, 21) da Lei 6.015/73

Entradas / Documentação necessária:

    1. Instrumento Particular

Da Cessão do Crédito com Garantia Real sobre Imóvel, conforme art. 167, II, 8) 21 da Lei 6.015/73

Entradas / Documentação necessária

    1. Instrumento particular se vinculado ao SFH e demais casos Escritura Pública

Saída das Averbações – Certidão de Atos Praticados válida por 30 dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme Art. 914, §4º do Prov.08/2014 da CGJ do TJ/CE

Tem por finalidade tornar público todo e qualquer ato de direito real, seja ele translativo, modificativo ou constitutivos, disciplinados no Art.167,I, da Lei 6.015/1973.

Prazo Legal de Entrega:

Nos termos do art. 188. Da Lei 6.015/73, alterado pela MP 1085/2021, protocolizado o título, se procederá ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de dez dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º e nos art. 189 a art. 192.

Conforme § 1º não havendo exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de cinco dias:

I – as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;
II – os documentos eletrônicos apresentados por meio do SERP;
III – os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.

Nos casos de incorporação imobiliária, nos termos do art. 32 § 6º da Lei 4591/64. Os oficiais do registro de imóveis terão dez dias úteis para apresentar, por escrito, todas as exigências que julgarem necessárias ao registro e, satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo de dez dias úteis para fornecer certidão e devolver a segunda via autenticada da documentação, quando apresentada por meio físico, com exceção dos documentos públicos, e caberá ao oficial, em caso de divergência, suscitar a dúvida, segundo as normas processuais aplicáveis

Nos casos de incorporação imobiliária, nos termos do Art. 1.147 As cédulas e notas de Crédito Industrial, Comercial e à Exportação e seus respectivos aditivos e cancelamentos, assim como as garantias decorrentes de Cédula de Produto Rural, deverão ser registradas no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da apresentação do título.  § 1º Havendo nota devolutiva, ao retornar, atendidas as solicitações, as cédulas constantes no caput deverão ser registradas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Principais Tipos de Registros:

Da Instituição de Bem de Família

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública ou através de mandado judicial. Conforme Art. 108 c/c Art. 1.711 do CC e Art. 260 da Lei 6.015/73. *

Das Hipotecas Legais, Judiciais e Convencionais

Entradas / Documentação necessária:

    1. Tratando-se de Hipoteca Judicial e Legal: Mandado Judicial ou Lei*
    2. Tratando-se de Hipoteca Convencional: Escritura Pública, conforme Art. 108 c/c Art. 1424 do CC Art. 718 do Prov. 08/14 da CGJ do TJ/CE*

Dos Contratos de Locação de Prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência para preservação da continuidade da locação no caso de alienação da coisa locada

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública ou Instrumento Particular do Contrato de Locação, conforme Art. 8º da Lei 8.245/1991*

Do Penhor de Máquinas e e Aparelhos Utilizados na Indústria, Instalados e em Funcionamento, com os Respectivos Pertences ou sem eles

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública ou Instrumento Particular, conforme Art. 108 c/c Art. 1424 do CC*

Das Penhoras, Arrestos e Sequestros de Imóveis

Entradas / Documentação necessária:

    1. Mandado ou Certidão, conforme Art. 725 do Prov 08/14 da CGJ do TJ/CE c/c Art. 835 do CPC *

Das Servidões em Geral

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública, conforme Art.108 c/c Art. 1.225, III do CC*

Do Usufruto e do Uso Sobre Imóveis e da Habitação, quando não resultarem do Direito de Família

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública, conforme Art.108 c/c Art. 1.225, IV do CC *

Das Rendas Constituídas sobre Imóveis ou a eles vinculadas por Disposição de Última Vontade

Entradas / Documentação necessária

    1. Escritura Pública nos termos do Art. 108 c/c Art. 807 do CC*

Dos Contratos de Compromisso de Compra e Venda de Cessão deste e de Promessa de Cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública ou Instrumento Particular, conforme Art.108 c/c Art. 1.417 do CC *

Da Enfiteuse

    1. Com a Lei 10.406/2002, não é mais possível seu registro, conforme Art. 2.038 do CC*

• Da Anticrese

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública, conforme Art. 108 c/c Art. 1.424 do CC*

Das Convenções Antenupciais

→ Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública, conforme Art. 1.640 do CC*

Das Cédulas de Crédito, Industrial

Entradas / Documentação necessária:

    1. Cédula (Via negociável e Via não negociável), conforme Decreto Lei nº 413/69*

Dos Contratos de Penhor Rural

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública ou Instrumento Particular, conforme Art.108 c/c Art. 1.438 do CC *

Das Incorporações, Instituições e Convenções de Condomínio

Entradas / Documentação necessária: Conforme Art. 32 da Lei 4.591/1964

    1. Requerimento
    2. Memorial de Incorporação
    3. Título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;
    4. certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos, de ações cíveis e criminais (justiça federal, estadual e do trabalho) e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e do incorporador;
    5. histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
    6. projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
    7. cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída;
    8. certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;
    9. memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, da Lei 4.591/1964;
    10. avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, ambos da Lei 4.591/1964; discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;
    11. instrumento de divisão do terreno em frações ideais autônomas que contenham a sua discriminação e a descrição, a caracterização e a destinação das futuras unidades e partes comuns que a elas acederão;
    12. minuta de convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras
      unidades e partes comuns do conjunto imobiliário;
    13. declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39 da Lei 4.591/1964;
    14. certidão do instrumento público de mandato, referido no §1º do artigo 31 da Lei 4.591/1964;
    15. declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência. Havendo regime de carência deverá constar na declaração a(s) condição(ões) para o exercício do direito de desistência da incorporação dentro do prazo de carência. (art. 34 da Lei 4.591/1964);
    16. caso o incorporador seja investido, pelo proprietário de terreno, deverá apresentar cópia autenticada de mandato outorgado por instrumento público, onde se faça menção expressa a Lei 4.591/64 e se transcreva o disposto no §4º, do art. 35;
    17. declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos, se houver. As plantas do projeto aprovado poderão ser apresentadas em cópia autenticada pelo profissional responsável pela obra;
    18. Cópia autenticada da licença de construção;
    19. ART;
    20. quadros da ABNT;

* Todos os documentos deverão ser apresentados em 02 (duas) vias, devendo estar assinados pelo proprietário/incorporador e pelo responsável técnico que os elaborou com as firmas reconhecidas

Instituição e Convenção de Condomínio

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública ou Instrumento Particular de Registro e Instituição de Convenção de Condomínio, conforme Art. 108 c/c Art. 1.332 do CC*

Dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais e de promessa de permuta, a que se refere a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública Art. 32, §2ºda Lei 4.591/64 c/c Art. 108 do CC*

Dos Loteamentos Urbanos e Rurais

Entradas / Documentação necessária:

    1. Requerimento com anuência do cônjuge, caso o proprietário seja pessoa natural;
    2. Título de Propriedade do Imóvel ou certidão da matrícula;
    3. Histórico dos títulos de propriedade do imóvel abrangendo os últimos 20 (vinte) anos acompanhado de certidão vintenária do imóvel a ser loteado;
    4. Certidões negativas: de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
    5. Certidões negativas: de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
    6. Certidões negativas: de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública;
    7. Certidões: dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
    8. Certidões: de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
    9. Certidões: de ônus reais relativos ao imóvel;
    10. Certidões: de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
    11. Certidão de licença da SEUMA
    12. Cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;
    13. Memorial descritivo da área loteada;
    14. Planta do loteamento devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal;
    15. ART
    16. Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
    17. Declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas na legislação pertinente. Art. 26, inc. VII da Lei 6766/79

Conforme art. 18 da Lei 6.766/79

* Os períodos referentes as certidões de ações pessoais e das certidões de protestos de títulos e de ações penais, deve ser apresentadas nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
* Todos os documentos deverão estar assinado pelo proprietário/incorporador e pelo responsável técnico que os elaborou com as firmas reconhecidas.

Dos contratos de Promessa de Compra e Venda e Terrenos Loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei

Entradas / Documentação necessária:

Escritura Pública ou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, conforme Art. 108 do CC*

Das Citações de Ações Reais ou Pessoais Reipersecutórias, Relativas a Imóveis

Entradas / Documentação necessária:

    1. Requerimento e certidão da secretaria da vara*

Dos Julgados e Atos Jurídicos entre Vivos que Dividirem Imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de Incorporação que resultarem em Constituição de Condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos Incorporadores

Entradas / Documentação necessária:

    1. Mandado
    2. Escritura Pública nos termos do Art. 108 do C.C

Das Sentenças que nos Inventários, Arrolamentos e Partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança

Entradas / Documentação necessária:

    1. Mandado*

Dos Atos de Entrega de Legados de Imóveis, dos Formais de Partilha e das Sentenças de Adjudicação em Inventário ou Arrolamento quando não houver Partilha

Entradas / Documentação necessária:

    1. mandado*
    2. termo de inventariante e título de herdeiros;
    3. avaliação dos bens que constituíram o quinhão de cada herdeiro;
    4. pagamento do quinhão hereditário (ou partilha dos bens);
    5. quitação dos impostos:
      quitação do(s) ITCD (causa Mortis e doação) referente ao(s) imóvel(is);
      quitação das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato, em nome do espólio (municipal e estadual);
      quitação Federal (Tributos Federais) em nome do espólio;
      quitação trabalhista em nome do espólio;
      quitação das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato, referente ao imóvel (IPTU e quitação com o condomínio);
    6. sentença;
    7. petição inicial de abertura do inventário ou do arrolamento;
    8. certidão de óbito;
    9. certidão de casamento do(a) viúvo(a) e dos herdeiros, quando for o caso, para se verificar a necessidade ou não do registro do “pacto antenupcial”, constando o regime de bens;
    10. certidão do trânsito em julgado da sentença;
    11. identificações corretas das pessoas beneficiadas com a transmissão do domínio; os herdeiros e os cessionários devem ser qualificados com os nomes completos, nacionalidade, com os números dos documentos de identidade, CPF, profissão, estado civil e, se casados, com indicação da qualificação completa dos respectivos cônjuges e com especificação dos regimes de bens adotados;
    12. os imóveis devem ser individualizados e bem caracterizados, consoante constante das transcrições, inscrições e matrículas do Registro de Imóveis;
    13. quando no processo do Formal de Partilha, Arrolamento ou Adjudicação o beneficiário for herdeiro cessionário, necessário fazer parte do processo a “Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários”, nela sendo mencionados os dados obrigatórios para lavratura de escritura pública, bem como o pagamento do ITBI (Inter Vivos);
    14. certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela CENSEC, para formais a partir de 18/07/2016;

Inventário e Partilha Extrajudiciais

→ Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública conforme Art. 982 do CPC e Art. 108 do CC*

Da Arrematação e da Adjudicação em Hasta Pública

Entradas / Documentação necessária:

    1. Duas ou mais vias assinadas e rubricadas pelas partes da Carta de Arrematação *
    2. Duas ou mais vias assinadas e rubricadas pelas partes da Carta de Adjudicação*

Das Sentenças Declaratórias de Usucapião

Entradas / Documentação necessária:

    1. Mandado Judicial, constando a completa qualificação das partes,
    2. Planta;
    3. Memorial Descritivo;
    4. Cópia de certidão de usucapião expedida pela 1ª Zona;
    5. Sentença com Trânsito em julgado;

Da Usucapião Extrajudicial

Entradas / Documentação necessária:

    1. Requerimento (com firma reconhecida por autenticidade do signatário), com a completa qualificação do(s) interessado(s);
    2. Procuração pública ou particular (no último caso, deverá conter o reconhecimento de firma por autenticidade), com fins específicos, sendo vedada procuração ad judicia;
    3. Cópias autenticadas dos documentos de identificação do usucapiente – pessoa física – RG e CPF, certidão de nascimento / casamento, constando o regime de bens, atualizadas, do usucapiente;
    4. Cópias autenticadas dos documentos do usucapiente – pessoa jurídica – cópia autenticada do contrato social (último consolidado) ou estatuto social, todos os
      documentos (aditivo, ata, procuração, etc.), posteriores e certidão atualizada da junta comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas atestando todos os arquivamentos;
    5. Ata notarial lavrada por tabelião desta comarca;
    6. Certidão(ões) de distribuição de ações da justiça estadual (da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, assim como dos antecessores, se for o caso) – dentro do prazo de validade;
    7. Certidão(ões) de distribuição de ações da justiça federal, do requerente, assim como dos antecessores, se for o caso – dentro do prazo de validade;
    8. Imóvel com registro – certidão de ônus reais e ações pessoais reipersecutórias da matrícula/transcrição do imóvel objeto do pedido – dentro do prazo de validade;
    9. Imóvel usucapido – certidões específicas para fins de usucapião, emitidas por todos os cartórios desta Capital dentro do prazo de validade;
    10. Imóveis confinantes com registro – certidões das matrículas/transcrições/inscrições
    11. – dentro do prazo de validade;
    12. Imóveis confinantes sem registro – certidão de buscas pelo endereço do imóvel
      (emitidas por todos os cartórios desta Capital – dentro do prazo de validade;
    13. Certidão de consulta ao cadastro do IPTU – emitido pela SEFIN/PMF;
    14. Memorial descritivo, assinado pelos usucapientes ou seu representante legal e pelo responsável técnico, com firmas reconhecidas por autenticidade;
    15. Planta de situação, assinado pelos usucapientes ou seu representante legal e pelo responsável técnico, com firmas reconhecidas por autenticidade;
    16. ART ou RRT, assinado(a) pelos usucapientes ou seu representante legal e pelo responsável técnico, com firmas reconhecidas por autenticidade e comprovante de quitação;
    17. Escritura declaratória de únicos herdeiros com nomeação de inventariante (se for o caso, é obrigatório);
    18. Termo de nomeação de inventariante (se for o caso);
    19. Justo título (se for o caso)
    20. Certidão expedida pelo tabelionato para o herdeiro beneficiado em plano de partilha (se for o caso);
    21. Documentos que comprovem a posse do imóvel

*Se for imóvel em condomínio edilício com o devido registro/averbação realizado é
dispensada a apresentação de memorial descritivo, planta e ART/RRT, desde que no
registro conste a completa descrição do imóvel.

Da Compra e Venda Pura e da Condicional

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública ou Instrumento Particular, conforme Art. 108 do CC e Art. 38 da Lei 9.514/97*

Da Permuta e da promessa de permuta

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública, conforme Art. 108 c/c Art. 533 do CC *

Da Dação em Pagamento

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública, conforme Art. 108 c/c Art. 356 do CC*

Da Transferência, de Imóvel a Sociedade, quando Integrar Quota Social

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública, conforme Art. 108 do CC;*
    2. Requerimento
    3. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social, nos termos do art. 64 da Lei. A certidão supra é representada pelo Contrato/Estatuto Social (nos casos de formação de Capital Social) ou Aditivo/Ata (nos casos de aumento de Capital Social) em que conste a transferência do(s) bem(ns) para o patrimônio da Sociedade que receber o(s) imóvel(is) para integralização/aumento de Capital, todos com a chancela da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas atestando os referidos atos;*
    4. Caso nos documentos acima não faça referência a apresentação/arquivamento anexar ainda os seguintes documentos: Comprovante do recolhimento/isenção do ITBI; Certidões fiscais do transmitente (estado e união); Certidão de Débitos trabalhistas do transmitente; Certidão de IPTU do imóvel válida para fins de transferência; Se imóvel em condomínio edilício apresentar quitação com o condomínio com firma reconhecida do subscritor e cópia autenticada da ata de eleição do síndico registrada em cartório de registro de títulos e documentos;

Da Doação Entre Vivos

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública, conforme Art. 108 do CC*

Da Desapropriação Amigável e das Sentenças que, em Processo e Desapropriação, Fixarem o Valor da Indenização

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública ou Mandado, conforme Art. 108 do CC*

Da Alienação Fiduciária em Garantia de Coisa Imóvel

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública ou Instrumento Particular, conforme Art. 108 do CC e Art. 38 da Lei 9.514/97*

Da Imissão Provisória na Posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão

Entradas / Documentação necessária:

    1. Mandado nos termos Art. 15 do Decreto nº 3.365/1941*

Dos Termos Administrativos ou das Sentenças Declaratórias da Concessão de Uso Especial para fins de moradia

Entradas / Documentação necessária:

    1. Instrumento Particular, conforme Art. 22-A da Lei 9.636/98*

Da Constituição do Direito de Superfície de Imóvel Urbano

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública, conforme Art. 21 da Lei 10.257/2001 c/c Art. 108 do CC*

Do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública ou Instrumento particular, conforme Art.7º, §1º do Decreto Lei 271/67 c/c Art. 108 do CC*

Da Legitimação de Posse

Entradas / Documentação necessária:

    1. Instrumento Particular, conforme Art. 26 da Lei 13.465/2017*

Da Conversão da Legitimação de Posse em Propriedade, prevista no art. 60 da Lei no11.977, de7 de julho de 2009

Entradas / Documentação necessária:

    1. Quando for constatado que o exercício da posse se enquadra nos requisitos da usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal, e
      decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do registro do título de posse, haverá conversão automática em título de propriedade, independente de requerimento ou ato registral.
    2. Nas demais hipóteses, o título de posse poderá ser convertido em título de propriedade mediante provocação do interessado, desde que se enquadre em uma das modalidades de usucapião. Enquanto isso, o título de posse se prestará a ato formal do poder público que reconhece o exercício da posse pelo ocupante.

*A conversão do título de posse em propriedade constitui forma originária de aquisição da propriedade, tornando a matrícula livre de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, salvo aquelas que disserem respeito ao próprio beneficiário

Dos Contratos de Promessa de Venda, Cessão Ou Promessa de Cessão de Unidades Autônomas Condominiais e de Promessa de Permuta, a que se refere a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei, conforme art. 167, 1, 18) da Lei 6.015/73

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública ou Instrumento particular conforme Art. 108 do CC

Permuta e da Promessa de Permuta, conforme art. 167, I, 30) da Lei 6.015/73

Entradas / Documentação necessária:

    1. Escritura Pública ou Instrumento particular conforme Art. 108 do CC

Do Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem, conforme art. 167, I, 45) da Lei 6.015/73

Entradas / Documentação necessária:

    1. Contrato de Pagamento de Serviços Ambientais e requerimento de qualquer um dos contratantes — pagador ou provedor — solicitando o seu registro.

Do Ato de Tombamento Definitivo, sem Conteúdo Financeiro, conforme art. 167, I, 46) da Lei 6.015/73

Entradas / Documentação necessária:

    1. Ofício/requerimento da União do Estado ou do Município; certidão expedida pela autoridade competente ou cópia da publicação do ato oficial correspondente.

Da Certidão de Regularização Fundiária (CRF)

Entradas / Documentação necessária:

    1. CRF, conforme Art. 56 da Lei 13.465/2017*

Da Legitimação Fundiária

Entradas / Documentação necessária:

    1. Instrumento Particular, conforme Art. 23 da Lei 13.465/2017*

Saída dos Registros – Certidão de Atos Praticados válida por 30 dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme Art. 914, §4º do Prov.08/2014 da CGJ do TJ/CE.

  • Horário de atendimento da serventia: 08:00h às 17:00h.
  • Atendimento Jurídico Exclusivo: Atendimento exclusivo aos clientes do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza restrito a informações referentes a serviços prestados nesta serventia.