DÚVIDAS

Emissão de certidões dos títulos registrados ou oriundas de pesquisas realizadas em nosso indicadores. Realizamos também os registros em imóveis inseridos em nossa circunscrição e averbações de nossa competência.

Os pagamentos podem ser realizados através de:

  • Pix
  • Cartão de Débito
  • Cartão de Crédito
  • Depósito bancário
  • Transferência bancária
  • Aceitamos ainda cheque ou em espécie.

As tabelas de custas são fixadas por lei estadual (Lei 14.826/2010), e devem ser utilizadas em conjunto com as notas explicativas. Salientamos que além dos emolumentos compõe o total dos pagamentos do serviço as seguintes custas: ISS – Imposto sobre Serviços, selo, FERMOJU (FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO CEARENSE), FRMMP (Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público) e FADEP (Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado. Vale ressaltar que é proibido a cobrança de taxa de urgência. A tabela poderá ser visualizada neste site.

É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica, nos termos do Art. 7° do Prov. 45/15 do CNJ

Não é possível fornecer informações por telefone sobre custas e emolumentos tendo em vista que o cálculo prévio somente poderá ser realizado com a apresentação dos documentos.

A certidão deverá ser emitida em até no máximo 5 dias úteis, conforme Art. 596, §1º do Prov.08/2014 da CGJ do TJ/CE.

Registro: 30 dias, exceção cédula de crédito Rural, Industrial, Comercial ou Exportação (3 dias úteis), Registro de Alienação Fiduciária (15 dias) e Compra e Venda c/ Alienação Fiduciária dentro do Programa Minha Casa Minha Vida quando retorno de nota devolutiva(10 dias).
Averbações: Para retificação imobiliária o prazo é de 30 dias, para demais averbações, o prazo praticado por esta serventia é reduzido para 15 dias. Para atos de encerramento de título transferido para outra circunscrição o prazo é de 5 dias úteis.
Conforme Art. 188 da Lei 6.015/73.

A análise deverá ser realizada em até no máximo 15 dias, salvo para os pedidos que possuem prazo de entrega inferior a 30 dias, conforme Art. 623, §3º do Prov.08/2014 da CGJ do TJ/CE.

A certidão é válida por 30 (trinta) dias da data de sua emissão, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme Art. 914, §4º do Prov.08/2014 da CGJ do TJ/CE.

Prenotação é o ato realizado pelo Oficial de Registro de Imóveis que visa assegurar o direito de preferência da parte interessada no serviço. Sua validade é de 30 dias, contados da data da apresentação do título e seu respectivo lançamento no Livro 1 – Protocolo. O direito de preferência por sua vez é aquele que assegura a parte interssada do título que primeiro apresentou ao Ofício de Registro de Imóveis para dar publicidade do mesmo e tem como efeito a oponibilidade erga omnes, conforme Art. 593, VII do Provimento n° 08/14 da CGJ/CE e Arts. 12, 186, 188 e 191 da Lei n 6.015/73.

A prenotação, excepcionalmente, poderá ser prorrogada em virtude de previsão legal, determinação judicial ou mediante norma da Corregedoria Geral da Justiça. Exemplos: retificação imobiliária, intimação do devedor fiduciário, loteamento, instituição de bem de família, regularização fundiária, usucapião extrajudicial e suscitação de dúvida, entre outras. Dessa forma, nesses casos, mesmo decorrido o prazo de 30 dias, a prenotação permanece vigente.

Certidões e buscas: Qualquer pessoa pode solicitar informações sobre pessoas e imóveis constantes em nossos arquivos, e também a emissão de certidões, conforme Art. 16 e 17 da Lei n°6.015/73 e Art. 484 do Prov. 08/2014 da CGJ do TJ/CE.
Registros e averbações: Quando o documento for um contrato ou uma escritura pública com negócios imobiliários, qualquer pessoa pode apresentar o documento para protocolo. Mas caso se trate de um requerimento de prática de algum outro ato (ex: averbação de construção, de casamento, divórcio, números de documentos, cancelamentos), apenas o proprietário, o comprador, ou alguém que tenha um direito sobre o imóvel (ex: promessa de compra e venda, servidão, usufruto), é que poderá , conforme o caso, requerer uma averbação ou registro. Conforme Art. 786.

Posso apresentar um título para ser apenas examinado e calculado? Sim é possível na forma prevista no Art.12 da Lei 6.015/73. Neste caso, o título não será lançado no livro de protocolo sendo assim o título não goza da prioridade prevista no art. 186 da Lei 6.015/73.

Das comunicações e documentos recebidos, independentemente de sua origem, poderão os registradores exigir o reconhecimento de firmas ou realizar diligências para verificação da autenticidade do documento apresentado, em atendimento ao princípio da autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Exceto os instrumento particulares que tem força de escritura pública previsto em lei, conforme Art. 17 do Prov. 08/2014 da CGJ do TJ/CE.e Art. 221, II da Lei 6.015/73.

Cuidando–se de documento particular, somente se fará o registro mediante a apresentação do original. O documento público poderá ser registrado por cópia autenticada por pessoa investida na função e com poderes. Sendo escritura pública, a autenticação provirá do mesmo Tabelião que a lavrou. Os microfilmes de documentos particulares e públicos e as certidões, traslados e cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes serão considerados originais, para fins de registro, obedecidas às normas legais regedoras da matéria. Conforme Art. 699 do Prov. 08/2014 da CGJ do TJ/CE.

Sim, é emitida nota fiscal para todos os serviços solicitados. A nota fiscal é enviada automaticamente para o email da parte interessada indicado no momento da entrada do serviço. Poderá também ser consultada no site da Prefeitura Municipal de Fortaleza através do link: https://notafortaleza.com.br

A Lei 8.212/91, dispõe, em seu art. 22, III, que, quando um contribuinte individual prestar serviços a uma pessoa jurídica, aquele transfere a responsabilidade tributária para esta, contudo, os titulares das serventias extrajudiciais são os responsáveis por efetuar o recolhimento e pagamento de suas próprias contribuições previdenciárias, em razão das peculiaridades inerentes aos serviços prestados, estando ausente a bilateralidade contratual. Assim entendeu o INSS quando provocado administrativamente, por meio da Decisão – notificação nº 17.425.4/0065/2003 do Processo: NFLD nº 35.431.722-9, de 26/08/2002.

Os valores do ISS passaram a compor o preço dos serviços a partir de 02/01/2024 e são repassados ao usuário em virtude da determinação contida no Código Tributário Municipal, no Art. 240, § 3º-D que determinou que o valor do ISSQN apurado em razão dos emolumentos cartorários instituídos por lei municipal não integra a sua base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço dos serviços. A inclusão foi realizada pelo Art. 4º, Lei Complementar nº 367, de 21 de julho de 2023.

  • Horário de Atendimento: 08:00h às 17:00h.
  • Atendimento Jurídico Exclusivo: Atendimento exclusivo aos clientes do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza restrito a informações referentes a serviços prestados nesta serventia.